Nota Técnica: Contribuição previdenciária incide sobre gratificação natalina


O SINASEFE solicitou a sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN), esclarecimentos sobre a viabilidade de ingresso de processo judicial requerendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.
Ocorre que os descontos da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina é tema pacífico nos tribunais superiores no sentido que devem acontecer, pois o benefício é pago na aposentadoria e pensões. Por isso, como a gratificação natalina integra o conceito de remuneração, é verba paga durante aposentadoria e pensão, sujeita-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou a Súmula 688 dizendo que “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. No âmbito dos Tribunais Superiores (STF e STJ), bem como TRF’s a jurisprudência é uníssona que deve incidir contribuição previdência sobre gratificação natalina.
Nada obstante, verificando o processo judicial que deu origem a notícia de ganho de causa pela seção sindical do IF Bahia-BA, resulta que aconteceu equívoco, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença para fins de incidir a contrição previdenciária sobre a gratificação natalina. Apenas a decisão reconheceu a isenção sobre o adicional de férias. Para refutar qualquer dúvida segue o acórdão proferido no processo da seção sindical do IF Bahia-BA:

“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0034611-08.2000.4.01.3300/BA (...)
Contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
Já no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, diferentemente, a jurisprudência pátria tem posição firme quanto à possibilidade de incidência da exação.
Com efeito, o C. STJ pacificou a matéria, em recurso repetitivo, pontuando que a Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). E, ainda, sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado (REsp 1066682/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010).
In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 2000, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
Enfim, a orientação deste Tribunal também não destoa dos posicionamentos do STJ acima expostos, a exemplo da seguinte ementa de acórdão desta Turma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-CHECHE. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS).
3. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS).
4. Legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário) porque, tendo natureza salarial, integra a base de cálculo da referida exação. Precedentes.
5. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
6. "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Súmula 310 do STJ).
7. A legislação a ser aplicada à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de débitos e créditos.
8. Aplicável à espécie a disposição do art. 170-A do CTN.
9. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0001487-61.2014.4.01.3100/AP; TRF – 1ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 20/06/2016, Publicação: 15/07/2016 e-DJF1).
Nesse contexto, merece parcial reforma a sentença para afastar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de gratificação natalina (13º salário) reconhecida no julgado monocrático.
De outra parte, os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013).
(...)
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 18/12/1990, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC em relação aos referidos créditos; dou parcial provimento à apelação interposta pela União (FN) para, reformando em parte a sentença, reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário); e dou parcial provimento à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013); reconhecendo, em consequência, a sucumbência recíproca; restando prejudicado o recurso de apelação do autor.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Relator Convocado

Portanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a jurisprudência, reformando a sentença e dizendo que é legitima a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina para o processo da seção sindical do IF Bahia-BA. Apenas excluiu da base de cálculo a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 de férias).
Outrossim, quanto a não incidência da contribuição previdência sobre parcelas que não se incorporam na aposentadoria o SINASEFE Nacional já possui o processo nº 0008247-72.2009.4.01.3400, no qual o TRF da 1ª Região reconheceu que exclui a exação apenas sobre as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, auxílio alimentação e sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Também, importante registrar que esse tema está com repercussão geral no STF no Recurso Extraordinário 593.068, o que a AJN do SINASEFE acompanha o julgamento.
Por tudo isso, a AJN do SINASEFE entende que há equívoco na divulgação da notícia pela seção sindical do IF Bahia-BA e é inviável ingresso de processo judicial para não incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina, conforme fundamentos antes descritos.

Fonte: Sinasefe Nacional

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