NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Seção Sindical IFSul do SINASEFE vem informar aos membros de sua base sindical, incluindo os gestores de nossa instituição, que o exercício do direito de greve no serviço público é garantido por nossa constituição, a qual preceitua que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”(art. 37, inciso VII, CF/1988). A lei referida pela norma constitucional até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional. Em face dessa lacuna o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado (Lei 7.783/1989). Esta lei, em seu artigo primeiro, repete o artigo nono da constituição. Desta forma, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Além disso, a mesma lei informa que “caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.” (art. 4º, Lei 7.783/1989). Ou seja, nosso ordenamento jurídico garante “o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei” (Decreto 591/1992).

Assim, conforme visto, a greve constitui direito do servidor e é exercido por intermédio da entidade sindical, tendo como requisito legal:

  • autorização da assembleia sindical convocada para este fim;
  • comunicação do sindicato ao gestor da instituição, com antecedência mínima de 48 horas da data de início da greve.


Ou seja, à administração não cabe impor outros requisitos além daqueles exigidos por lei, ficando vedada atitudes que possam constranger o servidor. Ainda deve ficar claro que, por tratar-se de um direito, a adesão do servidor à greve e, consequentemente, a falta ao serviço, é inepta para fundamentar qualquer penalidade. Desta forma, a(o)s servidora(e)s devem ficar atentos, desconsiderando e denunciando, atitudes que provoquem constrangimento ao exercício de seus direitos.

Neste sentido, ao tomar ciência de qualquer ação ou omissão que vise a obstar o exercício de qualquer direito que assista suas/seus sindicalizada(o)s, dentre os quais o direito à greve, esta Seção Sindical tomará todas as medidas cabíveis a fim de efetivar o direito posto em ameaça. Afinal, um dos princípios basilares do SINASEFE é “defender que os servidores federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica se organizem com total independência frente ao Estado e às instituições de ensino”.

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