Processo de desvio de função - documento encaminhado à Procuradoria da República

A Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS

Inquérito Civil nºs. 1.29.005.000221/2013-97 e 1.29.005.000138/2012-37
Procurador da República Responsável
Dr. Max dos Passos Palombo

   
                        O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA – SEÇÃO SINDICAL IFSUL, inscrita no CNPJ sob o nº 03658820/0001-63, entidade sindical com sede na Rua XV de Novembro nº 224, Pelotas/RS; representado, na forma de seu Estatuto, por seu atual coordenador de ação, Professor ROGÉRIO COELHO GUIMARAES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 364.927.100-10, residente e domiciliado na Rua Edmundo Berchon, 144, ap. 501, Pelotas/RS, conforme lhe faculta o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, vem a sua presença, observar e requerer o que segue:

                      1- O sindicato signatário foi convidado pelo Senhor
Diretor Geral do Campus Pelotas do INSTITUTO FEDERAL SUL-RIO-GRANDENSE e foi informado sobre o expediente desta Procuradoria da República, determinando o retorno de todos os servidores públicos vinculados a instituição de ensino que se encontram em desvio de função às suas funções de origem.

                       2- É fato que diversos servidores vinculados ao Instituto ajuizaram ação ordinária perante a Justiça Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, postulando diferenças de vencimentos por trabalharem em desvio de função,  conforme Súmula nº 378 do STJ.

                    3-  Não há impedimento legal que obste o direito da Administração Pública designar servidor público ao exercício de função gratificada diversa ao seu enquadramento funcional. Tanto isto é verdade que o STJ vem sistematicamente decidindo que o servidor público no exercício de função comissionada não faz jus  a diferenças de vencimentos entre o cargo exercido e o seu enquadramento de origem. Partindo do pressuposto desta posição jurisprudencial, no entender do sindicato signatário, é possível a instituição de ensino manter os servidores nas funções comissionadas que hoje exercem, sem que isto configure qualquer irregularidade ou prejuízo ao erário público.

                     4- Dentre os servidores em desvio de função também existem aqueles  afastados das suas funções por problemas de saúde, com laudo médico atestando as restrições quanto às tarefas as quais podem desempenhar e em função da necessária readaptação não lhes é possível o exercício da função de origem. Por isso o enquadramento funcional hoje conferido a estes servidores  atende ao interesse deles e da própria Administração Pública.

                     5- Pelo entendimento deste sindicato, os servidores em desvio de função podem fazer qualquer das funções estabelecidas para o seu nível de enquadramento funcional e não somente aquelas relativas ao cargo efetivo.

                   6- Assim sendo, o sindicato signatário requer a esta Procuradoria da República que reconsidere àqueles aspectos acima expostos, determinando a IFSUL investigada que faça as devidas correções relativas aos desvios de funções, respeitando as regras legais atinentes.

                 Atenciosamente,     

            Professor ROGÉRIO COELHO GUIMARAES
            
            Coordenador de ação

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