SINASEFE GANHA MAIS UMA CONTRA O PROIFES


Nessa quarta-feira (06) foi levado a julgamento o recurso ordinário interporto pelo PROIFES no processo nº 1833-05.2012.5.10.0010, ajuizado pelo SINASEFE.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso do PROIFES e manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu que o PROIFES não representa e nem pode entabular negociações com a União Federal quanto a categoria do Ensino Básico, Profissional e Tecnológica.
Ocorre que as relações sindicais no Brasil são regidas, conforme a Constituição de 1988, pelo princípio da liberdade sindical e da unicidade sindical, presentes também na CLT, artigos 511 e seguintes. Significa dizer que para a criação de um sindicato devem ser cumpridos os requisitos legais, sendo vedada a existência de novo sindicato na mesma base territorial de outra entidade sindical que já a represente.
Ao SINASEFE, que detém o registro sindical para representação da categoria dos servidores federais ativos e aposentados da educação básica, profissional e tecnológica, são reservadas as prerrogativas da representação da categoria, dentre elas a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III da CF/88) e a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalhos (art. 513, "b" da CLT).
Também, embora o poder público não possa celebrar convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos na legislação trabalhista, uma vez que a Administração Pública não pode promover reajustes de vencimentos de servidores por instrumento jurídico que não lei em sentido formal de iniciativa de Presidente da República, a negociação coletiva deve ser conduzida pela entidade que efetivamente representa a categoria. Todavia, se é certo que as entidades associativas de servidores públicos podem manter contatos com a União, também é certo que a prerrogativa da negociação coletiva é do sindicato que representa a categoria.
Assim, foi confirmada pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região que o PROIFES deve se abster de realizar condutas que denotem as atividades sindicais, no tocante à categoria representada pelo SINASEFE NACIONAL, bem como a União Federal se abstenha de realizar negociação coletiva sobre direitos e interesses da categoria representada pelo SINASEFE NACIONAL, inclusive relações obrigacionais decorrentes de período de greve.
Realizou sustentação oral no julgamento o advogado José Luis Wagner, da Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE.
O acórdão da 2ª Turma será publicado nos próximos dias.
É mais uma grande vitória do SINASEFE que sempre bem representou a categoria e tem o reconhecimento dos servidores(as) públicos da Educação Básica, Profissional e Tecnológica. Nenhuma outra entidade possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para representação da categoria, nem poderia diante dos dispositivos legais e constitucionais vigentes.
Atenciosamente,


Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778
AJN SINASEFE

Postagens mais visitadas deste blog

OPOSIÇÃO IMPEDE NOVA VOTAÇÃO DO PROJETO ESCOLA SEM PARTIDO

"IDEIAS DE GUEDES PARA PREVIDÊNCIA SÃO PIORES QUE AS DE TEMER", ALERTA ESPECIALISTA

MP QUE PRIVATIZA SETOR DE SANEAMENTO PODE SER VOTADA NESTA TERÇA NO CONGRESSO