Flexibilização da jornada de trabalho para os técnico-administrativos


ILUSTRÍSSIMOS SENHORES DIRETORES DO SINASEFE, SEÇÃO SINDICAL DE PELOTAS.
1 – DA CONSULTA
Consultam-nos, Vossas Senhorias, acerca da flexibilização da jornada de trabalho para os técnico-administrativos,
bem como a repercussão do recente Acórdão do TCU sobre o tema.
2 – DO PARECER
A jornada de trabalho dos servidores técnico- administrativos foi regulamentada pelo Decreto 1.590/95, mais precisamente nos artigos 1o, 2o e 3o:
Art. 1o A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
PARECER No 047/2013 assim dispõe:
Art. 2o Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Já o artigo 3o alterado pelo decreto 4.836/2003
Art. 1o O art. 3o do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes." (NR)
Com a alteração do artigo 3o do Decreto supracitado alguns Reitores e Diretores implementaram a jornada de turno ininterrupto (de 6 horas) para seus servidores.
Ocorre que tal flexibilização, em algumas Instituições de Ensino, vem sofrendo apontamentos da CGU e do Tribunal de Contas da União.
Dessa maneira passamos a analisar o mais recente Acórdão do TCU (AC – 5847-30/13-1) que trata do cumprimento da
carga horária dos técnico-administrativos. Primeiramente cabe referir os pedidos em análise no
Acórdão:
determinações:
O TCU no acórdão 718/2012 fez as seguintes
"1.8 determinar ao IFRN que:
1.8.1. providencie a regularização do cumprimento da carga horária pelos técnicos não pertencentes aos setores Coordenadoria de Atividades Discentes e Segurança Institucional, Coordenadoria de Turno Diurno e Noturno, Diretorias de Ensino, Coordenadoria de Informatização, Laboratório de Informática, Construção Civil, Laboratório de Desenho e Expressão Gráfica e Gerências Educacionais de Tecnologia Industrial e de Recursos Naturais, de modo a que passem a cumprir expediente de 8 horas diárias, em vez das 6 horas atualmente praticadas, nos termos do inciso XIII do art. 7o da Constituição Federal, do art. 19 da Lei 8.112/1990, do Decreto 1.590/1995 e do Decreto 4.836/2003;
1.8.2 atualize a portaria e o anexo que definem os horários de funcionamento e locais contemplados (Decreto 4.836/2003) com jornada de 6 horas diárias (30 horas semanais)."
Segundo o artigo 3o supracitado pode ter sua jornada flexibilizada a critério do dirigente os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
Para o TCU é necessário que o cumprimento dos seguintes requisitos:
16. A flexibilização da jornada de trabalho pode ser adotada se existirem os três fatores: i) os serviços exijam atividades contínuas; ii) o regime de trabalho ocorra por meio de turnos ou escalas; e iii) o trabalho ocorra em período igual ou superior a doze horas ininterruptas. Nesse contexto, observa-se que as atividades a que se referem os arts. 2o e 3o do Decreto 1.590/1995, com a redação dada pelo Decreto 4.836/2003, são de natureza diversa e merecem, portanto, tratamento diferenciado e não generalizado.
Nesse sentido consideramos que pode haver servidores exercendo jornadas diferentes em um mesmo Instituto ou Campus.
Tal assertiva será definida por um estudo dos setores do Instituto ou do Campus.
No caso do IFSUL em 2007 o MPF ingressou com uma ação civil pública, justamente discutindo a questão das 6 horas ininterruptas.
Tal decisão foi assim ementada pelo TRF4:
APELAÇÃO CÍVEL No 2007.71.10.002359-8/RS
RELATORA APELANTE
APELADO ADVOGADO
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE
: Procuradoria-Regional Federal da 4a Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CEFET.
Não se afigura ilegal, nem afronta princípios constitucionais, a portaria exarada pelo diretor do CEFET, que reduz a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias, a ser realizada em turnos ininterruptos.. A medida prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve pautar-se toda a administração pública, não transcende a autonomia administrativa do Centro Federal de Tecnologia, além de atender o interesse da população, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos, das 7 às 23 horas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2010.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora
Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região pela possibilidade da flexibilização da jornada no IFSUL. Ressalte-se que tal decisão foi julgada em 08/07/2010, tendo transitado em julgado em 28/06/2012 conforme página do STF, REXT 682914.
No momento não temos notícia de impugnação daflexibilização por parte da CGU ou TCU em relação ao IFSUL.
Este é o parecer que submetemos a consideração.
Pelotas, 20 de setembro de 2013.
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA ASSESSOR JURÍDICO
RUBENS SOARES VELLINHO ASSESSOR JURÍDICO

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